Inspetoria de Policiamento Escolar

Recebem 15 novas viaturas.

GOC

Canil Guarulhos prendem sequestradores.

"Crack é possível vencer"

GCM de Guarulhos recebe hoje novas viaturas para o projeto.

GOC

CANIL.

Treinamento

Segurança Escolar em treinamento com o G.O.T.E.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Alunos da Apae visitam Canil da GCM


Na manhã desta quinta-feira (30), cerca de trinta alunos, assistidos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) da Vila Rio, participaram de uma visita monitorada ao Canil da Guarda Civil Municipal de Guarulhos (GCM). Na sede do grupamento, localizada na Rua das Rosas, Vila Tijuco, os alunos, com idades entre 15 e 55 anos, assistiram a diversas apresentações de adestramento.

Acompanhados pela psicóloga Márcia Bagagini e pela terapeuta ocupacional Daniela Domingos, os visitantes tiveram a oportunidade de conhecer o treinamento. Além de demonstrações de agility (pista com obstáculos), faro e obediência, também foram apresentadas ações policiais com os cães.

No encerramento da atividade foi promovida integração entre os alunos, os animais, seus adestradores. De acordo com o comandante do Canil, GCM Classe Distinta Aguinaldo Neves, esse tipo de atividade faz parte de um projeto que visa maior integração entre a Guarda Civil Municipal e a comunidade. “Nossa meta é estarmos cada vez mais próximos da população. Ver a alegria desses jovens em contato com os cães é nossa recompensa”, declarou o GCM.

Campeã Laika
No início deste mês, a cadela Laika da raça Pastor Belga de Malinois, uma das atrações de hoje, foi vencedora do 4º Campeonato de Cães de Polícia das Guardas Civis Municipais do Brasil, realizado em Santana de Parnaíba. 




Créditos 
Texto : Cris Marques

Guard forma mais de 3 mil crianças e adolescentes no primeiro semestre

O Projeto Guard (Grupo Unido na Ação de Resistência às Drogas), mantido pela Secretaria para  Assuntos de Segurança Pública (SASP) de Guarulhos, formou cerca de três mil alunos das redes de ensino público estadual, municipal de Guarulhos.
O grupamento, formado por Guardas Civis Municipais, visa orientar crianças e adolescentes de escolas públicas e particulares de Guarulhos, entidades religiosas e filantrópicas, sobre os perigos do consumo de drogas. Com linguagem adequada a cada faixa etária, os GCMs abordam o tema, que muitas vezes deixa de ser discutido no âmbito familiar. Para os estudantes do 2º e 3º anos do Ensino Médio, com idades entre 15 e 17 anos, é ministrado o curso “Trocando Ideias”já o  “Sementinha” é realizado com alunos da 3ª e 4ª séries do ensino fundamental, abrangendo crianças de 9 a 11 anos. Ambos tem cerca de dois meses de duração.
De acordo com o secretário de Segurança, a estimativa para este ano é superar os 12.700 atendimentos prestados em 2011. “Nosso objetivo é fazer com que, a cada ano, seja maior o número de crianças e adolescentes beneficiados pelo projeto”, afirmou.

Canil e Banda

As cerimônias de formatura são realizadas nas unidades escolares e, além da entrega dos certificados, as crianças e adolescentes têm a oportunidade de assistir às apresentações do Canil e Corpo Musical, ambas da Guarda Civil. “Essa novidade incrementou ainda mais a festa de formatura. Os alunos ficam encantados com a obediência dos cães”, explicou o comandante do Guard, GCM 1ª classe Cláudio Rogério Chamelete. Durante a solenidade, as diretoras das escolas destacam a dedicação e o carinho dos instrutores da Guarda para com as crianças no decorrer das atividades. “Tenho certeza que os estudantes levarão estes ensinamentos pelo resto da vida”, enfatizou uma das coordenadoras.
O Projeto Guard completou cinco anos de existência em outubro de 2011e já formou mais de 30 mil alunos em Guarulhos. O telefone para as escolas interessadas em sediar o projeto é 2409-6275.

Créditos / Texto: Cris Marques

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

SENASP autoriza todas as Guardas Municipais do Brasil a ter acesso ao INFOSEG



28/08/2012 - Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki assinou a Portaria autorizando
que todas as Guardas Municipais do Brasil
tenham acesso ao INFOSEG

 
No dia 22-08-12, por ocasião da visita do Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais Joel Malta de Sá na Secretaria Nacional de Segurança Pública a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki assinou a Portaria autorizando que todas as Guardas Municipais do Brasil tenham acesso ao INFOSEG.
O pedido de inclusão das Guardas Municipais do Brasil para acesso ao INFOSEG foi uma demanda do Conselho Nacional das Guardas Municipais apoiado pelo Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais em Segurança Urbana.
A Portaria será publicada no Diário Oficial da União, ainda esta semana.É uma grande vitória para todas as Guardas Municipais do país, segundo JOEL MALTA DE SÁ.
Com esta Portaria a Guarda Civil terá facilidades no acesso à Rede INFOSEG (Banco de Dados Nacional usado pela Justiça, Ministério Público, Receita Federal e polícias de todo Brasil). O benefício poderá i ser obtido através de convênio firmado entre Município e Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).
A liberação da senha para acessar ao banco de dados da Rede INFOSEG esta sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública de cada estado através de um Gestor, que libera e define as regras de uso das senhas pelas Guardas Municipais e vinha tendo grandes dificuldades na aquisição deste benefício, mesmo com um Decreto Presidencial que estruturou a Rede Nacional de Informações de Fiscalização e Justiça – INFOSEG, (Dec. 6.138/06), reza (Art. 2º) o direito objetivo para que as Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais por meio de seus operadores acessem os dados confidenciais relativos à vida pregressa criminal de pessoas, situação jurídica de veículos automotores, pessoas desaparecidas e apreensões de drogas e entorpecentes.

Com esta PORTARIA as Guardas Civis consolida uma importante conquista no campo da tecnologia da informação no setor de segurança pública.
Esta regulamentação dará mais agilidade no atendimento ao munícipe por parte da GCM, que não irá mais precisar que outras corporações façam o trabalho de pesquisa. A partir desta Portaria o próprio agente da Guarda acessa a Rede INFOSEG e pode repassar ao seu companheiro de trabalho a informação de forma rápida e ágil, Isso evita, abusos, constrangimentos, até mesmo condução do cidadão de forma indevida.

Esta ferramenta propiciará no dia-a-dia dos agentes tranquilidade, confiança, eficácia e agilidade, segundo Mauricio Maciel,

Hoje um número muito pequeno de guardas utilizam a Rede Infoseg e se torna indispensável para consolidar a nova regulamentação das Guardas que esta por vir, o texto já contempla como atividades das Guardas ações ambientais, fiscalização de Trânsito e presença preventiva no espaço público.
Sobre o INFOSEG
A Rede é uma ferramenta de integração das informações de segurança pública, Justiça e fiscalização, auxiliando também a atividade de inteligência. A partir do seu banco de índices, disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, dentre outros, mantidos e administrados pelas unidades da Federação e órgãos conveniados. O acesso à Rede Infoseg é restrito aos agentes nacionais de segurança pública, Justiça e fiscalização. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Guarda Civil prende um dos homens que assaltou supermercado no Tijuco Preto.


Por Fau Barbosa
Por volta das 00:30hs dessa segunda-feira(27), o alarme do supermercado São Roque, localizado na Estrada de Caucaia km 4, no Tijuco Preto disparou.
A central que faz o monitoramento entrou em contato com o gerente da loja, que acionou a Guarda Civil de Vargem Grande Paulista. Os guardas  da viatura 02, GC´s Rogério e Mirian, foram até o local onde constataram o arrombamento. De lá, passaram a informação para o Cecom da Guarda Civil de Cotia, que jogou a ocorrência na rede.
 
A viatura da Guarda de Caucaia, que estava em patrulhamento pelas imediações, se deparou com um indivíduo na comunidade do Evaristo, e resolveu abordá-lo. Com ele os guardas encontraram seis pinos de cocaína e R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), em dinheiro. Ao questioná-lo, ele acabou confessando que participara do furto ao mercado, ao lado de mais dois indivíduos, os quais disse não saber quem eles eram.
 
Fotos mostram a concertina cortada e a gravação da câmera de monitoramento
Foi feito contato com a Guarda Civil de Vargem Grande Paulista, que foi para o local com o gerente, que reconheceu o homem como sendo um dos que a câmera registrou saindo do mercado.
O furto
As câmeras de monitoramento gravaram a ação de três indivíduos entrando pelos fundos do estabelecimento. Os ladrões cortaram a concertina e entraram no local com a ajuda de uma escada.
Eles roubaram R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais) e R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) em créditos para celular da Vivo. As gavetas de dinheiro foram encontradas pelos guardas no meio do mato.
W., de 23 anos e morador da Vila Santa Catarina, foi encaminhado ao DP de Vargem Grande Paulista, onde foi autuado em flagrante por furto, artigo 155. Ele já tinha passagem pela polícia.
Atendeu a ocorrência a Equipe B da Guarda Civil de Caucaia, viatura 1024, GC´s Ezequiel e Laurindo.

Fonte: Portal Viva

Justiça nega liminar contra emenda que amplia poderes da Guarda


Nesta segunda-feira (27), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a liminar na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a emenda à Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara d’Oeste, que ampliou os poderes da Guarda Civil. A Adin foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
 A emenda alterou o caput do artigo 152 da Lei Orgânica, ampliando as atribuições dos guardas municipais. Proposta pela Câmara Municipal, ela permitiu à Guarda Civil “manter a ordem pública, a proteção de seus bens, serviços, instalações e a integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei”.
De acordo com o secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil do município, Eliel Miranda, a manutenção da lei assegura o trabalho desenvolvido pelos Guardas Civis. “Eles já desenvolvem esse papel, de proteção ao cidadão e também garantem a ordem pública. A lei é uma forma de dar respaldo a este trabalho”, salientou. O processo 0179998112012-826000 pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado.

Fonte: SBNOTICIAS

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Guardas municipais estão preparados para atender surdos.


A Guarda Civil Municipal está preparada para atender a população de surdos de Guarulhos, que representa cerca de 2,08% da população. O anúncio foi feito durante a abertura da Semana da Pessoa com Deficiência, no Centro Educacional Adamastor.

Segundo o secretário para Assuntos de Segurança Pública, a ação faz parte da política da administração Sebastião Almeida de inclusão de pessoas com deficiência. 

“O ensino de Libras passa a fazer parte de grade curricular de formação do guarda, também como parte da preparação do efetivo para atender com excelência o cidadão, prioridade nossa e uma necessidade com a aproximação dos eventos esportivos internacionais que nosso país sediará”, declara. Os GCMs passaram a receber aulas de língua inglesa e espanhol.

A primeira turma formada em Libras com 90 guardas apresentou-se na abertura do evento, através da encenação de peças teatrais sobre abordagem de suspeitos e orientação a visitantes com destino a pontos turísticos, como o Adamastor. O 3º pelotão da GCM ainda interpretou a canção da Guarda na linguagem de sinais.

Um grupo de trabalho com seis guardas foi constituído para aprimorar os estudos e ajudar a coordenadora, Regina Figueiredo, a difundir a linguagem de sinais na Segurança Pública. “Fico orgulhosa e agradecida em ver como a corporação foi sensível à causa e digo que as mães já podem orientar seus filhos com algum tipo de deficiência auditiva a procurar a Guarda para auxiliá-los na rua sobre informações ou em ocorrências.

” O subcomandante  da GCM, 1º Inspetor Francisco Borotta, lembrou que a preocupação com a inclusão da pessoa com deficiência é presente na Guarda, por isso realizou o curso de primeiros socorros para surdos na Escola de Formação da GCM.

Novas turmas foram abertas e o curso. Durante a Semana da Pessoa com Deficiência também foi apresentado o brevê que os profissionais do efetivo habilitados em Libras portarão em suas fardas para ajudar o surdo a identificá-los. Em seu desenho, duas mãos representam a linguagem de sinais, o símbolo central é padrão internacional de surdos, e a palavra acessibilidade embaixo é usada para indicar a possibilidade de comunicação e inclusão dos surdos no município.

A Semana, que tem como tema “Juntos por uma verdadeira inclusão”, contou com o lançamento de pesquisa sobre Pessoas com Deficiências no município. Maiores informações podem ser obtidas no: site www.tecnologiacidada.com.br e www.guarulhos.sp.gov.br ou no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, telefone 2463-3767. 

GCM vai registrar boletim de ocorrência


Todas as Guardas Municipais do Estado passarão a registrar boletins de ocorrência eletrônicos neste ano.
Pelo menos 70% das ocorrências criminais –incluindo roubos, furtos, roubos de veículos e apropriação indébita de veículos– também poderão ser feitas eletronicamente até o final deste ano ou no início de 2013.
O anúncio foi feito ao Agora pelo delegado-geral da Polícia Civil, Marcos Carneiro Lima, 50 anos. Segundo ele, o projeto está em fase final de estudos e a implantação só depende do convênio entre o Estado e as prefeituras.
“O objetivo é beneficiar o cidadão, para que ele não fique sentado em uma delegacia, à espera de policiais e à mercê da incompetência do Estado”, disse Lima.



Fonte: Jornal Agora São Paulo

Agência bancária é assaltada no centro de Caucaia do Alto.




Por Fau Barbosa
Por volta das 07:20hs da manhã desse sábado(25), a inspetoria da Guarda Civil foi informada por um cliente que um homem acabara de sair de dentro da agência bancária do Itaú, no centro de Caucaia do Alto.
A testemunha disse que foi sacar dinheiro no caixa eletrônico quando um homem saiu de trás da divisória dos caixas eletrônicos.
Ele usava calça jeans, moleton, um boné bege, óculos escuros e tinha uma mochila na costas. Segundo a informação, ele andou tranquilamente por cerca de 100 metros na rua, entrou em um palio prata e seguiu no sentido da escola Sidrônia.
Os guardas foram para o local, onde constataram que dois caixas eletrônicos haviam sido violados e o dinheiro roubado. Segundo a equipe que atendeu a ocorrência, o cofre atrás dos caixas eletrônicos não tinha vestígio de arrombamento, apenas a divisória havia sido serrada.
Guarda mostra a divisória serrada ao lado dos caixas eletrônicos violados
Seis gavetas vazias estavam no chão na parte de trás dos caixas. Como eles são abastecidos na sexta-feira, para suprir os saques de final de semana, os guardas acreditam que uma grande quantia foi roubada.
 
Uma das gavetas de dinheiro no chão e a divisória serrada no interior do banco
Segundo a Guarda, provavelmente o homem teve ajuda de alguém para sair, pois aparentemente a divisória foi serrada de dentro para fora. As viaturas vasculharam as imediações porém não encontraram ninguém com as características fornecidas pela testemunha.
A guarda permanece no local aguardando a chegada da perícia.
Atendeu a ocorrência a "Equipe C" da Guarda Civil de Caucaia, viatura 1025, GC´s Damasceno e Gilmar Pires, com apoio das viaturas 1018, 1024 e 1020.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

QUATRO HOMENS FORAM DETIDOS PELA GM DE CONTAGEM


Quatro homens, entre 25 e 46 anos, foram detidos pela Guarda Municipal de Contagem, na região metropolitana de BH, após invadir e roubar o prédio da Secretaria Municipal de Educação na madrugada desta sexta-feira (24).
Os agentes foram acionados por um vigia, que ouviu um barulho e desconfiou do assalto. O suporte usado para armazenar botijões de gás foi encontrado arrombado, mas não havia mais nignuém no local.
Ao voltar para roubar mais objetos, dois dos suspeitos se depararam com os guardas, que permeneceram no imóvel para monitorar a situação. A dupla foi presa em flagrante. Mais dois suspeitos foram encontrados, em uma rua próxima, dando cobertura ao crime. Dois botijões e uma bateria de caminhão foram apreendidos.
Um dos detidos é engenheiro. Os outros três são moradores de rua. A quadrilha iria trocar o material roubado por crack.
Os botijões de gás ficam guardados na secretaria até serem encaminhados às escolas da rede pública de Contagem.

Fonte: R7.COM

Proposta de candidato envolve GCM para a cidade de Rio Grande da Serra SP

Criação de Guarda Civil Municipal aliada ao monitoramento de diversos pontos de Rio Grande da Serra por meio de câmeras são as principais propostas do prefeiturável Nilson do Mercado Filho (PCdoB) em torno da Segurança Pública. Ele acredita que as medidas inibem as ações criminosas.
"As câmeras devem ser instaladas em praças e próximo às escolas. Acredito que existe muita concentração de usuários de drogas nesses lugares", explicou o candidato, que irá buscar repasse estadual ou federal para a iniciativa. "Ainda não sei quem procurar, mas não vamos usar recursos do Orçamento para isso", explanou.
A coibição também viria por intermédio da Guarda Municipal. "Somos a única das sete cidades do Grande ABC que não tem esse departamento. Ele ficaria integrado às ações das polícias Civil e Militar", frisou o candidato.
Outra repartição a ser implementada por Nilsinho é a Delegacia da Mulher. O candidato afirma que a proposta veio da própria população. "Muitas mulheres me pediram isso durante as caminhadas que fizemos na campanha", disse. No entanto, o comunista admitiu que não conversou com fontes ligadas à polícia a fim de ratificar a proposta.
Ainda no âmbito da Segurança, o aspirante ao Executivo visa implantação e manutenção da iluminação pública. "Tem muitos bairros na periferia que ainda estão às escuras. Em outros lugares faltam reparos. Acredito que a iluminação está estreitamente atrelada às questões de Segurança", observou.

DEMOCRATA-CRISTÃO
Outro pleiteante adepto à criação da Guarda Civil Municipal, bem como da colocação de câmeras pela cidade, é Luiz Internet (PSDC). Apesar de não constar no plano de governo inscrito no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a promessa está presente nos 5.000 panfletos que o democrata-cristão distribuiu pela cidade.
No documento apresentado junto ao órgão eleitoral, não há propostas em relação à Segurança Pública. O candidato não foi encontrado para dar esclarecimentos sobre o tema.

DADOS
De acordo com números da Secretaria de Segurança Pública do Estado, a cidade teve 315 ocorrências registradas durante o primeiro semestre do ano. O crime de furto corresponde a 37% dos registros.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

RESULTADO DA ENQUETE DO JORNAL DIÁRIO DE GUARULHOS


Pois é meus amigos, bem que tentaram mas não conseguiram!
Com a união "Azul Marinho" e a população guarulhense, comprovamos que mesmo com a manipulação da imprensa, a GCM tem muito prestígio da população que necessita da nossa presença. O Estado tem suas falhas e julgue-nos culpado aquele que nunca pecou.

Obrigado a todos!

Você acha que a GCM está preparada para atender a população? 
 

CIIG - CENTRAL DE INTELIGENCIA INTEGRADA DE GUARULHOS


 Nesta quarta-feira, 22, o secretário de transporte e trânsito Atílio Pereira apresentou a Central de Inteligência e Integração de Guarulhos (CIIG). Um amplo centro de gerenciamento e monitoramento do trânsito da cidade instalado dentro da Secretaria de Transporte e Trânsito, localizada na Rua Gilberto Dini, 9 – Bom Clima.  

O espaço monitora os pontos mais críticos da cidade, como o cruzamento da Paulo Faccini com a Avenida Tiradentes, além dos pontos que cruzam o Avenida Santos Dummont.
O centro fará um trabalho de integração com a Polícia Militar (PM), Serviço de atendimento móvel de urgência (Samu), Guarda Civil Municipal (GCM) e Defesa Civil, para que todas as áreas possam ter acompanhamento real dos acidentes.  

Para o Atílio esse é um grande avanço no que diz a respeito “de mobilidade urbana” e que esses “são as primeiras melhorias para a próxima gestão”.

O secretário falou de outros projetos que já estão sendo implantados, como os tablets em taxis com conteúdos da cidade de Guarulhos, além de totens colocados em terminais rodoviários e no aeroporto com pontos turísticos da cidade e serviços como “ficar”, “comer” e até registro de imagem que envia a foto para o e-mail.
Atílio também falou do rastreamento de ônibus através de GPS e que “num futuro, não muito distante, poderemos consultar no ponto de ônibus a localização exata de um veículo”.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Equipe ROMU COTIA recupera veículo roubado


Em patrulhamento próximo ao bairro Jardim Coimbra, na última terça-feira(14), às 14:30hs, a Guarda Civil foi informada via Cecom que pela Estrada Fernando Nobre sentido Jandira, três indivíduos haviam praticado roubo, próximo ao Templo Zulai.
Os indivíduos estavam em dois veículos, um Fox grafite e um Honda civic prata, e "fecharam" o veículo da vítima. Dois deles desceram com arma em punho apontando para sua cabeça e anunciaram o assalto, levando seu carro, um Fiat Strada Adventure vermelho, fugindo sentido Cotia.
Diante das informações, por volta das 15:30hs, a equipe da viatura ROMU 02, que estava próxima ao bairro do Portão, se deparou com o veiculo intacto totalmente fechado na rua Paranapanema altura do nº 302.

A vítima e o veículo foram encaminhados ao 1º DP da Granja Viana onde o delegado de plantão Dr.Fernando Cesar tomou ciência dos fatos e determinou a elaboração do BOPC 1451/12 de roubo e auto localizado.

A vítima, C.R., informou que é corretora de imóveis e candidata a vereadora pela cidade de Itapevi. Segundo ela, os ladrões levaram 12 mil panfletos, 10 mil cartões, sua homologação da candidatura, talões de cheque Bradesco e Itaú de sua campanha política, bem como dois aparelhos celular e um aparelho de nextel Motorola. Foram roubados também três cartões de débito e crédito Caixa econômica, Itaú e Bradesco, além de documentos pessoais RG, CPF, CNH, Titulo de Eleitor e um recibo de compra e venda de um automóvel Ford Ka ano 2010. A vítima relatou que pode tratar-se de crime político.
Foi feito auto de localização/apreensão/e entrega do veículo a proprietária, que precisou contratar um chaveiro para a abertura do automóvel.

Atendeu a ocorrência Romu 02, - Gc´s Saldanha, Alessandro e Tofaneli.


Fonte: Portal Viva

domingo, 19 de agosto de 2012

VÍDEO DE APRESENTAÇÃO DO 4º CAMPEONATO DE CÃES DE POLÍCIA

CANIL DA GCM GUARULHOS


sábado, 18 de agosto de 2012

Guarda Ambiental apreende 22 Pássaros após denúncia


 Em uma realizada após inúmeras denúncias no Jardim Moreira, a Guarnição da Viatura 851 da Inspetoria Ambiental, composta pelos GCM's Ademilson e Fonseca, apreenderam 22 pássaros silvestres em uma residência do bairro.
  Entre as aves estavam 12 Pixarros, 04 Coleirinhas, 02 Tico-Ticos, 02 Tizius, 01 Galo da Campina e 01 Papagaio.Alguns apresentavam sinais de maus tratos, como era o caso de um dos Tizius, que não tinha uma das patas  e um ferimento no olho esquerdo.
  As denúncias recebidas pela equipe dão conta de que David João Barbosa, 38 anos, que estava na posse dos animais em gaiolas, vendia as aves, fato que ainda não foi confirmado, e que ainda tentou esconder alguns exemplares no interior de sua residência, mas foi descoberto pelos GCM's.
  Além das aves apreendidas ainda haviam duas Calopsitas que foram apreendidas, entretanto por serem consideradas exóticas e de criação autorizada,foram devolvidas a Barbosa.
  O caso foi registrado na Delegacia do Meio Ambiente, onde David assinou um termo circunstanciado e responderá por Crime Ambiental baseado no Art. 29 da lei 9605/98, os pássaros apreendidos serão periciados e depois encaminhados ao Parque Ecológico do Tietê, para reabilitação e posterior reintrodução em seu Habitat.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Guarda Civil detém suspeito de saidinhas de banco na Granja Viana


Por volta das 11:40hs de terça-feira(14), em patrulhamento pela Praça Niso Viana, na Granja Viana, guardas civis notaram um homem em uma moto falando ao telefone na porta do Bradesco.
Como estava em atitude suspeita, ele foi abordado pelos guardas e disse ter errado o retorno e que estava aguardando dois amigos em um golf vermelho.
Na abordagem os guardas notaram que a moto, com placas de Diadema-SP, tinha alguns adesivos pretos, normamente usados para cobrir a placa da moto, colados em cima do tanque de gasolina. O chassi também estava com adesivo preto em cima da numeração.
 
Ao puxar a ficha do indivíduo, os guardas verificaram que ele já tinha passagem por roubo (art.157).
Ele foi encaminhado á Delegacia da Granja Viana para averiguação. A Guarda Civil localizou ainda algumas possíveis vítimas de saidinha de banco, que iriam à Delegacia para fazer o reconhecimento.
Atendeu a ocorrência a viatura 1010, GC´s Gregório e Fontoura.
Fotos: Fau Barbosa

Fonte: Portal Viva

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ATENÇÃO GCM's vamos reagir !

Atenção colegas!! Vamos reagir!!!


O Jornal Diário de Guarulhos está realizando na edição de hoje 15/08, em sua página na net, uma enquete referente à GCM.




"Você acha que a GCM está preparada para atender a população?"


 Além do questionamento de cárter duvidoso, TODAS as pessoas que conheço, que tentaram votar, receberam a mensagem de que já haviam votado na enquete. Tentem votar, depois informem se houve êxito. É o nosso profissionalismo que está sendo posto em julgamento sem qualquer critério.


Crédito: Cris Marques

Comissão aprova porte de arma para agentes de trânsito em serviço


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na quarta-feira (8) proposta que inclui os agentes de trânsito entre as categorias profissionais que podem portar arma de fogo em serviço.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Francisco Araújo (PSD-RR), ao Projeto de Lei 3624/08, do ex-deputado Tadeu Filippelli.

O projeto permite o porte de arma para “funcionários integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito” (Detrans).

O substitutivo utiliza o conceito de agentes de órgãos de trânsito e explicita que a permissão atinge os profissionais que atuam nas três esferas de governo (municipal, estadual e federal), desde que seja de interesse do respetivo ente federativo.

“Essa disposição está em harmonia com o respeito à autonomia do ente federado, um dos elementos essenciais do princípio federativo, e permite que a decisão sobre a concessão de porte de arma para agentes de trânsito possa ser feita à luz de condições específicas, próprias de cada ente federado”, disse Francisco Araújo.

A permissão também fica condicionada à formação do profissional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas em regulamento, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

O relator afirmou também que a discussão sobre porte de arma costuma gerar confrontos emocionais, mas que seu parecer é técnico. “Acreditamos que os pontos principais para a análise da proposição devem ser a defesa da vida e da integridade física de agentes públicos, expostos a situações de risco no exercício de sua atividade profissional”, disse.

A proposta altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que autoriza o porte de arma para diversas categorias, entre elas: policiais (federais, civis, rodoviários, ferroviários, militares, bombeiros militares), integrantes das Forças Armadas, guardas municipais, guardas prisionais, auditores da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-3624/2008
Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Wilson Silveira
Imagem - Ilustrativa Google

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Começa em São Paulo a Campanha do Desarmamento.


Em parceria com a Secretaria da Justiça, ação tem como objetivo recolher armas e munições
Teve início nesta segunda-feira, 13, o recolhimento de armas e munições na capital. A semana do desarmamento é uma parceria do Centro de Integração da Cidadania (CIC), da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania com o Instituto Sou da Paz.


Até o próximo sábado, 18, os interessados poderão entregar suas armas ou munições nas unidades da CIC em algumas regiões da capital. Para realizar a entrega, não é preciso se identificar ou dizer a origem dos objetos.



No local, um agente de segurança pública receberá a arma e emitirá um protocolo de indenização e recibo. A indenização varia de R$ 100 a R$ 300. O dinheiro poderá ser retirado em qualquer caixa de autoatendimento do Banco do Brasil.



Postos de Entrega:
CIC Sul
End: Avenida José Manoel Camisa Nova, 100 
Jardim São Luiz/ Santo Amaro



CIC Norte
End: Rua Ari da Rocha Miranda, 36
Jova Rural/ Jaçanã



CIC Leste
End: Rua Padre Virgilio Campello, 150
Encosta Norte/ Itaim Paulista



CIC Oeste
End: Estrada de Taipas, 990
Jardim Panamericano/ Jaraguá



CIC Feitiço da Vila
End: Estrada de Itapecerica, 8.887
Valo Velho

Fonte: Portal Viva

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Senasp doou 5 mil pistolas de menor potencial ofensivo


A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) doou, no dia 28 de junho, 20 pistolas de condutividade elétrica ao município de Contagem/MG e 10 para Acopiara/CE.

O governo federal já entregou, desde o ano passado, 5.180 pistolas de menor potencial ofensivo para auxiliar no enfrentamento à violência e criminalidade no país, de forma a assegurar o uso diferenciado da força nas atividades dos agentes de segurança pública.

A aquisição e doação das pistolas fazem parte de um conjunto de ações da Senasp voltadas à redução da letalidade, tendo sido beneficiados 14 estados, 24 municípios e órgãos estaduais e federal do sistema penitenciário, por parte do Depen, além das polícias militares que atuam na Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron).

Fonte: INFORMATIVO SENASP

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Canil da gcm guarulhos é campeão do 4º campeonato de cães de polícia das guardas municipais do brasil

Canil da GCM Guarulhos conquista o 4º Campeonato de Cães de Polícia das Guardas Municipais do Brasil, realizado ontem, quinta-feira, 9 de agosto na cidade de Santana de Parnaíba.

O evento ocorreu no Ville Sport Show, localizado na rua Rosemeire H. dos Santos, 81, no Refúgio dos Bandeirantes (na altura do km 46 da estrada dos Romeiros) e sua programação cumpriu o horário das 8 às 17 horas e contou com a participação de, aproximadamente, 15 cidades brasileiras. Entre as participantes, as cidades de Ribeirão Preto, Bragança Paulista, São Caetano do Sul, Rio de Janeiro, Casimiro de Abreu e Guarulhos entre outras.
A competição composta por duas provas: a primeira na qual os cães foram avaliados quanto à abordagem em campo aberto e segunda compreendeu o adentramento tático em edifícios. Cada uma delas disputados até 100 pontos. As cinco equipes que obtiveram melhor pontuação receberam, respectivamente, troféus de primeiro a quinto lugar.

O campeonato teve como objetivos mostrar a importância do trabalho dos cães na segurança pública, divulgar o treinamento obtido pelas corporações das Guardas Municipais, e, além disso, promover a integração e a troca de conhecimentos entre as equipes.
Parabéns aos participantes em especial aos amigos de Santana de Parnaíba pelo empenho e comprometimento na realização do evento e aos nossos “Guerreiros” da GCM Guarulhos que trouxeram o título pra casa.

Guarda Civil prende homem vendendo droga ao lado de escola no Jardim Nova Coimbra



Por volta das 12:30hs dessa quinta-feira(9), a Guarda Civil em patrulhamento pela Rua Pintassilgo, no Jardim Nova Coimbra, avistou um indivíduo parado na entrada da viela próxima à Escola Estadual República do Peru.
Ao avistar a viatura, o indivíduo teria dispensado alguma coisa, e tentou entrar em uma residência. O rapaz foi abordado pelos guardas, que encontraram em seu poder R$105,00 (cento e cinco reais) e um embrulho contendo 37 trouxinhas de maconha, 12 pedras de crack e 08 eppendorfs de cocaína.
 
Tentativa de suborno
Ao ser indagado  pelos guardas, ele confessou que vendia drogas no local há cerca de um mês. Segundo os guardas, nesse momento ele ofereceu R$500,00 (quinhentos reais) pela sua liberdade.
Os guardas simularam ter aceitado o dinheiro e perguntaram onde ele estava. O indivíduo teria então apontado para o quintakl de uma residência.
Os guardas chamaram a chefia, que confirmou a tentativa de suborno e conduziu o rapaz para a Delegacia de Cotia.
Lá foi apurado que ele havia sido preso recentemente por tráfico de drogas e por furto e tinha acabado de ser solto. Com ele foi encontrado um alvará de soltura.
O individuo está sendo indiciado por corrupção ativa (artigo 333) e tráfico de drogas (artigo 33). Ele será encaminhado à Cadeia Pública de Cotia.
Atendeu a ocorrência a viatura 1004, GC´s Hugo e Ribeiro Viana, com apoio do R1 e R2, CD Siloé, CE Novikovas e GC´s Crem e Guedes.

Fonte: Portal Viva

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Informativo ambiental


Lei 9605/98


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º (VETADO)
        Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
        Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
        Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
        Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
        III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
        Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
        I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
        II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
        Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
        Art. 8º As penas restritivas de direito são:
        I - prestação de serviços à comunidade;
        II - interdição temporária de direitos;
        III - suspensão parcial ou total de atividades;
        IV - prestação pecuniária;
        V - recolhimento domiciliar.
        Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
        Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
    Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
        Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
        Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
        Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
        I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
        III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
        IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
        Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
        II - ter o agente cometido a infração:
        a) para obter vantagem pecuniária;
        b) coagindo outrem para a execução material da infração;
        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
        d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
        e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
        f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
        g) em período de defeso à fauna;
        h) em domingos ou feriados;
        i) à noite;
        j) em épocas de seca ou inundações;
        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
        m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiança;
        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
        Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
        Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
        Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
        Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
        Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
        Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
        Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
        Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
        I - multa;
        II - restritivas de direitos;
        III - prestação de serviços à comunidade.
        Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
        I - suspensão parcial ou total de atividades;
        II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
        III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
        § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
        § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
        § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
        Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
        I - custeio de programas e de projetos ambientais;
        II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
        III - manutenção de espaços públicos;
        IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
        Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
        Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
        § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
        § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
        § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
        § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
        Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
        Parágrafo único. (VETADO)
        Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
        Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
        I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
        II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
        III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
        IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
        V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
        Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas:
        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
        II - em período proibido à caça;
        III - durante a noite;
        IV - com abuso de licença;
        V - em unidade de conservação;
        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
        § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
        I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
        II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
        III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
        Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
        I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
        II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
        Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
        I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
        II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
        Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
        Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
        Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
        III – (VETADO)
        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
        Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
        Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
       § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        § 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
        Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 43. (VETADO)
        Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
        Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
        Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
        Art. 47. (VETADO)
        Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
        Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
        I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
        II - o crime é cometido:
        a) no período de queda das sementes;
        b) no período de formação de vegetações;
        c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
        d) em época de seca ou inundação;
        e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
        Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Se o crime é culposo:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        § 2º Se o crime:
        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
        V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
        Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
        § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
        § 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 57. (VETADO)
        Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
        I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
        II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
        III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
        Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
        Art. 59. (VETADO)
        Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
        Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
        Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
        Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
        Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
        Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
        § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
        § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
        § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
        Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
        III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
        IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
        Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
        I - advertência;
        II - multa simples;
        III - multa diária;
        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
        V - destruição ou inutilização do produto;
        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
        VII - embargo de obra ou atividade;
        VIII - demolição de obra;
        IX - suspensão parcial ou total de atividades;
        X – (VETADO)
        XI - restritiva de direitos.
        § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
        § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
        § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
        § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
        § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
        § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
        § 8º As sanções restritivas de direito são:
        I - suspensão de registro, licença ou autorização;
        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
        Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
        Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
        Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
        Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
        Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
        I - produção de prova;
        II - exame de objetos e lugares;
        III - informações sobre pessoas e coisas;
        IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
        V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
        § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
        § 2º A solicitação deverá conter:
        I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
        II - o objeto e o motivo de sua formulação;
        III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
        IV - a especificação da assistência solicitada;
        V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
        Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
        Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 2o  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 4o  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 5o  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 6o  O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 7o  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
§ 8o  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
         Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
        Art. 81. (VETADO)
        Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1998 e retificado no DOU de 17.2.1998